Decisão TJSC

Processo: 5002121-78.2025.8.24.0103

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7071307 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002121-78.2025.8.24.0103/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial e cujo dispositivo segue transcrito:   "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da demanda.

(TJSC; Processo nº 5002121-78.2025.8.24.0103; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7071307 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002121-78.2025.8.24.0103/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial e cujo dispositivo segue transcrito:   "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se".   Pleiteia, então, a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização em razão do sinistro por ela coberto, decorrente de danos provocados em aparelhos eletrônicos por inadequações na rede de energia elétrica (evento 60, APELAÇÃO1, do primeiro grau). Após a apresentação das contrarrazões (evento 66, CONTRAZ1, do primeiro grau), os autos ascenderam a esta Corte. II - Em consonância ao art. 932, inc. IV, alínea "a", do Código de Processo Civil,  é dever do relator negar provimento ao recurso que contraria súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior :   "Súm. 32. O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova de regularidade de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros".    Diante disso, conclui-se, não restou demonstrado o ato ilícito perpetrado pela requerida, tampouco o eventual nexo de causalidade entre a atividade por ela desempenhada e as reparações decorrentes da relação securitária. IV - Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida em 5%, os quais, cumulativamente com o fixado em primeiro grau de jurisdição (10%), perfazem um total de 15% sobre o valor da causa. A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida. V - Ante o exposto, pautado no art. 932, inc. IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, conheço do apelo, nego-lhe provimento e majoro os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071307v3 e do código CRC c92d58e1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 12/11/2025, às 21:49:26     5002121-78.2025.8.24.0103 7071307 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas